Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 657/2022-PLENO

1. Processo nº:3357/2022
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1366/2022, DECORRENTE DA FISCALIZAÇÃO EMPREENDIDA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:APARECIDO LUCENA CAVALCANTE - CPF: 96046139104
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE TABOCÃO
8. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
9. Distribuição:6ª RELATORIA
10. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REPRESENTAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES NO PORTAL. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. CONHECIMENTO. JULGAR PROCEDENTE. MULTA. 

11.Decisão:

VISTOS relatados e discutidos os autos nº 3357/2022, que versam sobre Representação, proveniente de fiscalização realizada no âmbito da Sexta Diretoria de Controle Externo, nos registros realizados no Portal da Transparência do Poder Legislativo de Fortaleza do Tabocão - TO, que verificou irregularidade quanto ao cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009, Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e Decreto nº 7.185/2010, nos termos do artigo 73-A, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sob responsabilidade do Sr. Aparecido Lucena Cavalcante, – Presidente da Câmara Municipal de Tabocão.

Considerando os elementos dispostos ao longo dos autos, bem como as constatações mais recentes obtidas através de acesso ao Portal da Transparência;

Considerando o não atendimento dos achados iniciais, revelando que a Administração continua descumprindo a atualização do Portal da Transparência e infringindo os diplomas legais;

Considerando os princípios basilares da Administração Pública, quais sejam, neste caso, o da Legalidade, da Publicidade e da Eficiência.

ACORDAM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, com fundamento no art. 140, incisos II e III c/c art. 295, XIII, do Regimento Interno TCE/TO, ante às razões expostas pelo Relator, em:

I- Conhecer da presente Representação empreendida pela 6ª Diretoria de Controle Externo – 6ª DICE, e julgá-la procedente.

II- Aplicar multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao senhor Sr. Aparecido Lucena Cavalcante, CPF nº 96046139104 – Presidente da Câmara Municipal de Tabocão, nos termos do inciso II, do artigo 39, da Lei nº 1.284/2001, e inciso II, do artigo 159, do Regimento Interno do TCE/TO.

III- Fixar, nos termos do §1º, do artigo 83, do Regimento Interno do TCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 167, do inciso III, do artigo 168, e artigo 169, da Lei nº 1.284/01 c/c o §3°, do artigo 83, do Regimento Interno do TCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor.

IV- Autorizar o parcelamento da multa, caso requerido, nos termos do artigo 94, da Lei nº 1.284/2001, c/c o §1°, do artigo 84, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

V- Alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do artigo 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o §2°, do artigo 84, do Regimento Interno deste Tribunal.

VI- Autorizar, nos termos do inciso II, do artigo 96, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor.

VII- Alertar ao Gestor atual, que conforme disciplina o inciso VII, do artigo 159, do Regimento interno do TCE/TO, a reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal acarretará na aplicação de multa em até 100% (cem por cento), do caput do artigo supramencionado.

VIII- Autorizar o Cartório de Contas, após comprovada a quitação da dívida e manifestação favorável do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, a expedir a respectiva quitação ao responsável.

IX- Determinar à Secretaria- Geral das Sessões, que proceda a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, na conformidade do §3°, do artigo 341, do Regimento Interno do TCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, bem como, a ciência do gestor da presente Decisão e a notificação do representante do Ministério Público de Contas que atuou nos presentes autos.

X- Determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Cartório de Contas (COCAR) deste Tribunal, para adoção das providências de sua alçada e, após, caso não haja interposição de recurso, envie-se à Coordenadoria de Protocolo Geral (COPRO) para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 28 do mês de novembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 05/12/2022 às 10:35:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 02/12/2022 às 16:23:29, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 02/12/2022 às 18:19:54, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 251926 e o código CRC 2972CB5

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